User talk:Alairto
Image deletion warning | Image:(manif.pdf has been listed at Commons:Deletion requests so that the community can discuss whether it should be kept or not. We would appreciate it if you could go to voice your opinion about this at its entry. If you created this image, please note that the fact that it has been proposed for deletion does not necessarily mean that we do not value your kind contribution. It simply means that one person believes that there is some specific problem with it, such as a copyright issue. |
WayneRay 17:30, 22 April 2008 (UTC)WayneRay
Image deletion warning | Image:Alairto.pdf has been listed at Commons:Deletion requests so that the community can discuss whether it should be kept or not. We would appreciate it if you could go to voice your opinion about this at its entry. If you created this image, please note that the fact that it has been proposed for deletion does not necessarily mean that we do not value your kind contribution. It simply means that one person believes that there is some specific problem with it, such as a copyright issue. |
WayneRay 17:42, 22 April 2008 (UTC)WayneRay
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ
Credenciada pelo Decreto Estadual nº 5.571, de 27 de Agosto de 2002,
Escritório Sócio Jurídico – ESJ
Rua Porto Alegre, 331 D – Centro – Chapecó / SC Fone 049 3323 4773
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CHAPECÓ-SC
VICTÓRIA GABRIELA FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, neste ato assistida na forma da lei civil, por sua mãe CLARICE FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da cédula de identidade RG N. 2.657.225, expedida pela SSP/SC e do CPF N. 716.887.579-53, ambas residentes na Rua Araras, nº 260-E, Bairro Efapi, Loteamento Colina do Sol, na cidade de Chapecó-SC, Fones (49) 3328-6180 e 9142-3916, vem perante Vossa Excelência, por seu procurador que esta subscreve, o qual recebe intimações no Escritório Sócio Jurídico sito na Rua Porto Alegre, nº 331-D, Centro, Chapecó-SC, propor:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS, em face de:
RICARDO ZANELLA, brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG N. 3.682.570, expedida pela SSP/SC e do CPF 031.507.689-50, residente e domiciliado na Rua Canela, nº 7, Bairro Boa Vista, Chapecó/SC, com base nos fato e fundamentos a seguir expendidos:
DOS FATOS
1. A genitora da requerente manteve com o requerido um relacionamento afetivo, durante um período aproximado de 01 (um) ano, compreendido entre os anos de 2005 e 2006. Do relacionamento amoroso de ambos resultou o nascimento de Victória Gabriela Ferreira da Silva, no dia 22 de maio de 2007 (certidão de nascimento anexo).
2. Nessa época, o requerido laborava na empresa Sadia S/A, nesta cidade, onde também residia a mãe da autora. Ocorre que desde o momento em que mãe da requerente engravidou, o requerido dela se afastou, negando-se a reconhecer a filha, sob alegação que a mãe da requerente mantia relacionamentos amorosos com diversas pessoas.
3. Conforme Relatório Cadastro – 0080/07 (fl. Anexa), expedido pela assistente social Rosangela Maria Hünning, a autora “acredita que o pai de sua filha seja o Sr. Ricardo Zanela, o qual deseja responsabilizar”. (grifo nosso).
4. A mãe da menor, encontra-se desempregada, e está abrigada com sua filha Victória na Casa Abrigo para Mulheres Vítimas de Violência Maria da Penha, uma vez que sua casa pegou fogo, e, por não contar com ajuda de familiares.
5. Assim, com a atual situação financeira da mãe e do requerido, não os permitem prover as custas na realização do Exame de paternidade (DNA).
DO FUNDAMENTO JURÍDICO
6. É direito constitucional de Victória Gabriela Ferreira da Silva ter sua paternidade reconhecida, conforme estabelece o art. 227, § 6º da magna carta constitucional, vejamos: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.. [...] § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
7. A prestação de alimentos também é devida, uma vez que provada a necessidade da Autora, conforme o estabelecido no art. 1.695, do CC.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
8. Deve a prestação alimentícia ser fixada na sentença que reconhecer a paternidade do Réu, conforme o art. 7º da Lei 8.560/92:
"Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite" 9. Por fim, o art. 1.616 do CC, 2ª parte, determina que: "A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade." 10. O Requerido jamais procurou auxiliar na educação e sustento da requerente. Assim, deve a mãe da menor, com quem vive a criança, exercer, exclusivamente, o pátrio poder. Isto posto, requer: a) Seja o réu citado no endereço contido no preâmbulo desta para que o mesmo tome conhecimento da presente ação e a conteste, querendo, no prazo de lei;
b) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, da seguinte forma:
b. 1) Reconheça-se a paternidade da Autora;
b. 2) Fixe-se a prestação de alimentos devida pelo Réu em favor da Autora;
b. 3) Ordene-se que a Autora seja criada e educada fora da companhia do Réu, exercendo a mãe, exclusivamente, o pátrio poder;
c) Seja averbada a sentença no registro civil de pessoas naturais competente, conforme estabelece o art. 29, § 1º, d, e 109, § 4º, da Lei 6.015/73;
d) Após comprovação da paternidade, seja fixado alimentos definitivos no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 7º da Lei 8.560/92, 1.695 e 1.694, § 1º do CC;
e) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o exame de DNA, oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos e o depoimento pessoal do réu.
f) Seja intimado o Representante do Ministério Público;
g) seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o gastos com as despesas processuais virão em prejuízo do sustento da filha e da autora;
h) seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais).
Chapecó SC, 12 de março de 2007.
pp. José Jacir Victovoski
OAB/SC 14215
Estagiários: Alairto Sarturi / Cassio Gaboardi Lucas
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS
[edit]UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ Credenciada pelo Decreto Estadual nº 5.571, de 27 de Agosto de 2002, Escritório Sócio Jurídico – ESJ Rua Porto Alegre, 331 D – Centro – Chapecó / SC Fone 049 3323 4773
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CHAPECÓ-SC
VICTÓRIA GABRIELA FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, neste ato assistida na forma da lei civil, por sua mãe CLARICE FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da cédula de identidade RG N. 2.657.225, expedida pela SSP/SC e do CPF N. 716.887.579-53, ambas residentes na Rua Araras, nº 260-E, Bairro Efapi, Loteamento Colina do Sol, na cidade de Chapecó-SC, Fones (49) 3328-6180 e 9142-3916, vem perante Vossa Excelência, por seu procurador que esta subscreve, o qual recebe intimações no Escritório Sócio Jurídico sito na Rua Porto Alegre, nº 331-D, Centro, Chapecó-SC, propor:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS, em face de:
RICARDO ZANELLA, brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG N. 3.682.570, expedida pela SSP/SC e do CPF 031.507.689-50, residente e domiciliado na Rua Canela, nº 7, Bairro Boa Vista, Chapecó/SC, com base nos fato e fundamentos a seguir expendidos:
DOS FATOS
1. A genitora da requerente manteve com o requerido um relacionamento afetivo, durante um período aproximado de 01 (um) ano, compreendido entre os anos de 2005 e 2006. Do relacionamento amoroso de ambos resultou o nascimento de Victória Gabriela Ferreira da Silva, no dia 22 de maio de 2007 (certidão de nascimento anexo).
2. Nessa época, o requerido laborava na empresa Sadia S/A, nesta cidade, onde também residia a mãe da autora. Ocorre que desde o momento em que mãe da requerente engravidou, o requerido dela se afastou, negando-se a reconhecer a filha, sob alegação que a mãe da requerente mantia relacionamentos amorosos com diversas pessoas.
3. Conforme Relatório Cadastro – 0080/07 (fl. Anexa), expedido pela assistente social Rosangela Maria Hünning, a autora “acredita que o pai de sua filha seja o Sr. Ricardo Zanela, o qual deseja responsabilizar”. (grifo nosso).
4. A mãe da menor, encontra-se desempregada, e está abrigada com sua filha Victória na Casa Abrigo para Mulheres Vítimas de Violência Maria da Penha, uma vez que sua casa pegou fogo, e, por não contar com ajuda de familiares.
5. Assim, com a atual situação financeira da mãe e do requerido, não os permitem prover as custas na realização do Exame de paternidade (DNA).
DO FUNDAMENTO JURÍDICO
6. É direito constitucional de Victória Gabriela Ferreira da Silva ter sua paternidade reconhecida, conforme estabelece o art. 227, § 6º da magna carta constitucional, vejamos: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.. [...] § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
7. A prestação de alimentos também é devida, uma vez que provada a necessidade da Autora, conforme o estabelecido no art. 1.695, do CC.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
8. Deve a prestação alimentícia ser fixada na sentença que reconhecer a paternidade do Réu, conforme o art. 7º da Lei 8.560/92:
"Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite" 9. Por fim, o art. 1.616 do CC, 2ª parte, determina que: "A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade." 10. O Requerido jamais procurou auxiliar na educação e sustento da requerente. Assim, deve a mãe da menor, com quem vive a criança, exercer, exclusivamente, o pátrio poder. Isto posto, requer: a) Seja o réu citado no endereço contido no preâmbulo desta para que o mesmo tome conhecimento da presente ação e a conteste, querendo, no prazo de lei;
b) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, da seguinte forma:
b. 1) Reconheça-se a paternidade da Autora;
b. 2) Fixe-se a prestação de alimentos devida pelo Réu em favor da Autora;
b. 3) Ordene-se que a Autora seja criada e educada fora da companhia do Réu, exercendo a mãe, exclusivamente, o pátrio poder;
c) Seja averbada a sentença no registro civil de pessoas naturais competente, conforme estabelece o art. 29, § 1º, d, e 109, § 4º, da Lei 6.015/73;
d) Após comprovação da paternidade, seja fixado alimentos definitivos no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 7º da Lei 8.560/92, 1.695 e 1.694, § 1º do CC;
e) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o exame de DNA, oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos e o depoimento pessoal do réu.
f) Seja intimado o Representante do Ministério Público;
g) seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o gastos com as despesas processuais virão em prejuízo do sustento da filha e da autora;
h) seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais).
Chapecó SC, 12 de março de 2007.
pp. José Jacir Victovoski
OAB/SC 14215
Estagiários: Alairto Sarturi / Cassio Gaboardi Lucas
Tip: Categorizing images
[edit]
Thanks a lot for contributing to the Wikimedia Commons! Here's a tip to make your uploads more useful: Why not add some categories to describe them? This will help more people to find and use them.
Here's how:
1) If you're using the UploadWizard, you can add categories to each file when you describe it. Just click "more options" for the file and add the categories which make sense:
2) You can also pick the file from your list of uploads, edit the file description page, and manually add the category code at the end of the page.
[[Category:Category name]]
For example, if you are uploading a diagram showing the orbits of comets, you add the following code:
[[Category:Astronomical diagrams]]
[[Category:Comets]]
This will make the diagram show up in the categories "Astronomical diagrams" and "Comets".
When picking categories, try to choose a specific category ("Astronomical diagrams") over a generic one ("Illustrations").
Thanks again for your uploads! More information about categorization can be found in Commons:Categories, and don't hesitate to leave a note on the help desk.BotMultichillT 06:22, 7 September 2009 (UTC)
- Image:Digitalizar.jpg was uncategorized on 6 September 2009.
File:Digitalizar.jpg has been listed at Commons:Deletion requests so that the community can discuss whether it should be kept or not. We would appreciate it if you could go to voice your opinion about this at its entry.
If you created this file, please note that the fact that it has been proposed for deletion does not necessarily mean that we do not value your kind contribution. It simply means that one person believes that there is some specific problem with it, such as a copyright issue. Please see Commons:But it's my own work! for a guide on how to address these issues. |